A 5ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de Indaial e negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por motociclista que sofreu acidente em via pública, ao colidir com uma retroescavadeira que trabalhava em obra no local e fazia manobra em marcha à ré. Com a colisão, ele foi prensado contra tubulação de esgoto que aguardava instalação e estava sobre a calçada.
A decisão considerou o condutor responsável exclusivo pelo acidente, uma vez que no local havia toda sorte de sinalização, o trecho estava interditado e o trânsito, restrito aos moradores. O próprio depoimento da vítima, que teve fratura na perna e ficou mais de 20 dias afastada do trabalho, contribuiu para a sentença que lhe negou a indenização. Em resumo, o demandante afirmou que ao chegar ao local percebeu o serviço do maquinário, esperou alguns instantes e, quando acreditou ser seguro atravessar, acelerou sua moto e acabou atingido pela retroescavadeira.
“Disso se pode extrair que a culpa exclusiva pelo acidente foi do próprio autor, na medida em que viu a retroescavadeira operando e, com imprudência, acelerou a motocicleta na tentativa de passar por espaço estreito, tendo sido atropelado pelo maquinário que, como se sabe pelas regras de experiência comum, tem marcha à ré lenta”, concluiu o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300005-22.2014.8.24.0031 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CULPA. OBRAS. SINALIZAÇÃO. TRÂNSITO LOCAL PERMITIDO. MAQUINÁRIO EM OPERAÇÃO. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO ACERTADA. – Se a prova produzida dá conta de que a culpa exclusiva pelo acidente foi da própria vítima, na medida em que viu o maquinário da ré sendo operado em local interditado, com permissão somente de trânsito local, e, ao tentar efetuar manobra imprudente, é atropelado por veículo lento, não há como acolher o pleito indenizatório formulado na exordial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300005-22.2014.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-01-2017).