Os pagamentos de verbas de representação realizados pela Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce) a seus empregados possuem natureza remuneratória, caracterizando contraprestação por serviço prestado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido da empresa de ver declarada a inexistência da obrigação tributária com a União Federal, demonstrada por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFDL) nº 32.054.867-8, 32.054.874-0 e 32.054.877-5.
As NFDL questionadas são referentes a contribuições previdenciárias não recolhidas pela Vale sobre pagamentos efetuados a título de verba de representação. A empresa sustenta que não caberia a cobrança nesse caso, porque essas verbas teriam caráter indenizatório. Outra alegação é de que seria apenas exemplificativa a relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição, prevista no artigo 28, §º9, da Lei 8.212/91 (Lei de Seguridade Social).
Entretanto, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, decidiu – com base na jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 – que “a verba de representação destinada aos Superintendentes, Secretário Geral e Assessor Coordenador da Presidência da CIA Vale do Rio Doce, a despeito de constar em seu plano de cargos e salários, como verba de caráter indenizatório, possui natureza salarial, dada a sua habitualidade, constituindo, portanto, base de cálculos para a contribuição previdenciária”.
Processo: 0000409-55.1996.4.02.5001 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE DO RIO DOCE. DEPÓSITO JUDICIAL. SÚMULA 112 STJ. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. -O valor do depósito em dinheiro efetuado pela parte autora não foi integral, não tendo o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário- Súmula 112 do STJ. -O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os pagamentos realizados pela Companhia Vale do Rio Doce aos seus empregados, a título de verbas de representação, são suscetíveis de incidência de contribuição previdenciária, em razão da habitualidade do pagamento, caracterizando contraprestação pelo serviço prestado. – Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF2 – Processo:0000409-55.1996.4.02.5001 (TRF2 1996.50.01.000409-0). Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 29/11/2016. Data de disponibilização: 12/12/2016. Relator: MAURO LUIS ROCHA LOPES).