O recurso especial que tratava de suposta violação de direitos autorais em disputa entre herdeiros do escultor ítalo-brasileiro Victor Brecheret, falecido em 1955, foi negado pela 3ª Turma do STJ.
O autor da demanda pedia indenização a sua irmã dizendo que suportou prejuízos decorrentes da administração do acervo artístico deixado pelo genitor. Na petição inicial, disse que a reprodução e a venda de certas obras comuns deveriam ter sido autorizadas por ambos, mas sua irmã não atendia a essa imposição e que se apresentava publicamente como única detentora dos direitos autorais e herdeira. Segundo ele, tanto foi assim que ela teria encaminhado notificações com essa informação a diversos museus para projetos e direitos do irmão.
Os pedidos dele foram julgados improcedentes em todas as instâncias. O relator destacou que, após o falecimento, o exercício dos direitos autorais cabe aos herdeiros, o que “não é uma carta em branco para a dilapidação do patrimônio ou o uso indevido das obras pelos sucessores”. Ele disse que um herdeiro não pode limitar o direito do outro, mas viu que no caso “não há provas concretas a respeito das irregularidades imputadas aos réus e dos danos alegados pelo autor”.
O ministro ainda destacou que entre os sucessores “não há verdadeira preocupação com as obras do artista Brecheret, e sim uma disputa de caráter pessoal entre os herdeiros”, o que foi potencializado pela ausência de inventário dos direitos autorais e das esculturas herdadas.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL. CRIAÇÃO DO ESPÍRITO HUMANO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ARTISTA FAMOSO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. INTENSA BELIGERÂNCIA. REPRODUÇÃO DE OBRAS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INVENTÁRIO. INDISPENSABILIDADE. ARTIGOS 41 E 48 DA LEI Nº 9.610/1998.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A proteção do patrimônio material e imaterial das criações do espírito humano tem previsão constitucional (art. 5º, incisos XXVII e XXVIII) e infraconstitucional (Lei nº 9.610/1988).
3. Os herdeiros têm legitimidade para a defesa, em prol do artista,de sua memória, imagem pública e obra, seu maior patrimônio.
4. A alta beligerância entre os filhos do falecido artista, irmãos bilaterais, tem protelado por décadas a indispensável abertura de inventário.
5. O Tribunal local concluiu que o presente imbróglio interessava a ambas as partes, prejudicando o acervo artístico objeto da sucessão causa mortis. 6. Rever as conclusões da Corte local quanto à inexistência dos supostos atos prejudiciais de disposição das obras e eventual desvirtuamento ou irregularidades demandaria o reexame de matéria fático-probatória, cuja análise é obstada nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. No Brasil, o fomento cultural deve ser incentivado, não sendo razoável conferir-se indefinidamente o privilégio de herdeiros viverem em função da exploração patrimonial de obra artística de familiar, um dos motivos da previsão legal no sistema do denominado domínio público.
8. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos para o deleite e fruição do público em geral podem ser representadas livremente por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
9. Recurso especial não provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.265 – SP (2018/0055391-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : VICTOR BRECHERET FILHO ADVOGADOS : NIRCLES MONTICELLI BREDA – SP026114 LUCIANA TIMOV – SP330783 RECORRIDO : LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI RECORRIDO : SANDRA BRECHERET PELLEGRINI ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO FOSCHINI – SP017016 EDUARDO SALLES PIMENTA – SP129809 INTERES.: MARIA DA APARECIDA SILVA BRECHERET. Data do Julgamento: 14 de agosto de 2018.)