A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedentes os embargos à execução por ele ajuizados, adequando o valor da execução embargada em R$27.781,27, ressalvando, todavia, correção monetária e juros a partir da data do cálculo.
O recorrente alega que não são devidos os juros de mora entre a elaboração dos cálculos definitivos e a expedição do precatório/RPV por não haver mora propriamente dita. A autarquia sustenta que a parte embargada receberá quantia expressiva e, assim, não há óbice para a cobrança dos honorários advocatícios pelo fato de ter sido concedida justiça gratuita.
Pede o INSS, ainda, a reforma da sentença para que seja excluída a suspensão da exigibilidade dos honorários, permitindo-se a compensação dos valores devidos pelo executado à parte embargada no feito principal.
A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustenta que a existência de valores acumulados a receber pela parte beneficiária de assistência jurídica gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente, sendo incabível a compensação de tais valores para pagamento de honorários advocatícios.
A magistrada, citando jurisprudência do STF, assevera que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Assim, destaca que, se descumprido o prazo previsto para o pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte, “poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade no atraso no pagamento”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004623-39.2013.4.019199/MG
Data de julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região