Em decisão unanime a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, entendeu como possível o acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal.
A decisão do Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte. A partir do acesso à movimentação bancária dela, a autoridade fazendária constatou movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda da contribuinte.
De acordo com o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem prévia autorização judicial. Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias são mantidas em segredo pela administração tributária.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que é possível, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo bancário realizada pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.