A magistrada titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou solidariamente o Banco Cetelem S/A e a B2W – Companhia Digital a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O Banco Cetelem também foi obrigado a que excluir o nome do autor do rol de maus pagadores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, em razão de cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito.
A juíza afirmou que, nesta demanda judicial, os documentos foram suficientes para demonstrar a oferta de anuidade gratuita do cartão de crédito, bem como o cumprimento de todas as exigências pelo demandante, o que torna indevida a cobrança da tarifa e a respectiva negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que a magistrada atestou que os réus (Banco Cetelem S/A e a B2W – Companhia Digital) não comprovaram a efetiva entrega do cartão de crédito ao demandante, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil – CPC, o que por si só afasta a possibilidade de cobrança da anuidade. E ainda esclareceu que, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração da culpa.
Desta forma, para a juíza, a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do quotidiano, tendo em vista que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, tomando por base que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos demandados, sem que, entretanto, isso implique em enriquecimento indevido do consumidor, a magistrada fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Adiante, consoante com a juíza, a retirada do nome do consumidor do rol de maus pagadores é medida que se impõe, já que é evidente a evidente falha na prestação dos serviços.
Posto isso, a magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 16/10/2017; 2) condenar o Banco Cetelem S/A a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0748038-89.2017.8.07.0016 (Inteiro Teor da Sentença)