INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora do auxílio-doença

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em função da demora na implantação de auxílio-doença concedido judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de oito meses depois da intimação da autarquia federal. O colegiado entendeu que a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto passava por tratamento oncológico.

Em 1ª instância, a Justiça Federal em São José do Rio Preto julgou procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS, que recorreu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora do auxílio-doença | Juristas
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O relator do processo (5003673-42.2019.4.03.6106), desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

“Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença e a sua efetiva implantação, transcorreram quase nove meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta”, apontou.

O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.

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“No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pela autora, a qual foi privada, durante quase nove meses, de benefício de caráter alimentar, enquanto se encontrava acometida por quadro de dor crônica por conta de tratamento oncológico realizado”, concluiu.

Com esse entendimento, a 6ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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