
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras resta caracterizada quando demonstrada falha nos deveres de segurança, monitoramento e informação, especialmente quando prepostos do banco, cientes da atuação de fraudadores, deixam de adotar providências para alertar o consumidor e interromper a prática ilícita. Nessas hipóteses, a fraude configura fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Com base nesse entendimento, o juiz André da Fonseca Tavares, da 6ª Vara Cível de Campinas (SP), condenou uma instituição bancária a indenizar uma idosa vítima de golpe, reconhecendo a falha na prestação do serviço. A sentença determinou o ressarcimento de R$ 13 mil a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, em razão da omissão da gerente da conta diante de fraude em andamento.
Conforme apurado nos autos, a consumidora foi vítima de fraude em duas etapas distintas. Inicialmente, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se passou por seu filho, o que a levou a transferir a quantia de R$ 3,6 mil ao estelionatário. No dia seguinte, terceiros tiveram acesso indevido à sua conta bancária, contrataram empréstimo no valor aproximado de R$ 80 mil — posteriormente estornado — e realizaram novas transferências.
Durante o contato com a gerente da agência para relatar o primeiro golpe, a idosa passou a receber ligações de um fraudador que se identificava como integrante do setor de segurança do banco. A cliente encaminhou áudios à gerente, informando que estava em tratativas com o suposto funcionário, denominado “Lucas”, a respeito de estornos e devoluções.
Apesar de ciente da situação, a gerente limitou-se a expressar surpresa, sem orientar a correntista sobre a inexistência desse tipo de contato por parte da instituição financeira, deixando de adotar qualquer medida para cessar a fraude em curso.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a inércia da preposta violou os deveres anexos à boa-fé objetiva, em especial os deveres de informação, cooperação e proteção do consumidor. “A única manifestação da gerente, após ouvir os áudios da autora descrevendo as tratativas com o falso funcionário, foi expressar espanto, quedando-se inerte quando deveria ter atuado para interromper o golpe em andamento”, consignou.
O juiz diferenciou juridicamente os dois episódios. O primeiro golpe, praticado pelo chamado “falso filho”, foi enquadrado como fortuito externo, por depender exclusivamente da autorização da vítima, sem participação direta do banco. Já o segundo evento foi considerado resultado de falhas relevantes no sistema de segurança da instituição, caracterizando fortuito interno.
Nesse contexto, a sentença apontou, além da omissão da gerente, deficiência no monitoramento das transações, que foram realizadas a partir de endereço de IP localizado em Santos (SP), enquanto a correntista reside em Campinas (SP). Para o julgador, operações de elevado valor, realizadas em dia e horário atípicos e a partir de localidade geográfica distinta do domicílio da cliente, deveriam ter acionado mecanismos imediatos de bloqueio e verificação.
O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a quebra do dever de segurança do banco, inclusive pela permissividade na abertura e manutenção de contas utilizadas como contas de passagem pelos estelionatários, em afronta às normas de know your customer (KYC).
Leia aqui a sentença.
Procedimento Comum Cível nº 1019357-24.2025.8.26.0114.
Com informações do ConJur)
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