Instituição não pode levantar valores depositados em cumprimento de sentença após liquidação extrajudicial

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cumprimento de sentença
Créditos: Tacio Philip | iStock

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora, que pretendia reaver os valores depositados em cumprimento de sentença, por entender que tais valores não podem ser levantados devido à superveniência da liquidação extrajudicial, já que esse decreto não tem efeitos desconstitutivos sobre pagamentos licitamente efetuados.

A seguradora disse que, por causa da liquidação extrajudicial, os valores da condenação entrariam no concurso geral de credores, sob pena de se conferir tratamento diferenciado ao vencedor da ação em relação aos demais credores.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, no entanto, entende que a parte vencedora na ação de indenização contra a seguradora não teria tratamento diferenciado, uma vez que não mais figurava como credora no momento da decretação da liquidação extrajudicial.

Ela explicou: “A relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida”.

A ministra ressaltou também que não existe previsão legal de que a decretação de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa desconstituir pagamentos pretéritos realizados licitamente, já que a deflagração desses regimes tem efeitos “ex nunc”, não retroagindo. A relatoria ainda disse que não há disciplina sobre o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como pagamento decorrente de decisão desfavorável em ação reparatória.

E finalizou dizendo que o caso analisado “não trata de penhora, arresto ou de qualquer outra medida determinada pelo juízo que se destina à apreensão ou à reserva de bens para garantia de futura execução, únicas hipóteses fáticas contempladas nas normas em questão”, não sendo também o caso de incidência na norma do artigo 126 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, já que as seguradoras não se submetem aos ditames dessa lei.

Processo: REsp 1801030

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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