O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 1º Região
Perícia é suficiente para comprovar custo de construção de imóvel para cálculo do imposto de renda. Esse entendimento unânime é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1).
Com a decisão, a corte negou recurso que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal de Poços de Caldas (MG).
O colegiado também declarou a inexistência de débito tributário originado da punição.
No caso, a Receita Federal apurou que houve omissão de rendimentos relacionados a imóveis do autor e na apuração dos ganhos de capital por ocasião de suas alienações.
Quando foram solicitados os comprovantes dos gastos das construções, o autor declarou que não possuía os documentos. O desembargador José Amilcar Machado, relator do caso, afirmou que embora o autor não tenha os comprovantes “não se pode admitir também como ganhos de capital o valor das alienações subtraídos apenas o valor dos terrenos, como pretende a União”.
O magistrado citou jurisprudência do TRF1 sobre “a possibilidade de o contribuinte comprovar, via documentação hábil e idônea, os dispêndios com a construção e ampliação, reforma e pequenas obras, a prova pericial atende a exigência”.
Processo 0055686-53.2003.401.3800/MG
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Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1º Região.
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