Diante da ausência de contrato de exclusividade com advogado, o horário que supera as 4 horas diárias deve ser considerado como extra. Assim entendeu a 2ª Turma do TST ao reconhecer o direito à jornada de 4 horas diárias e 20 semanais a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Para o tribunal, a jornada de 8 horas só seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva.
Em primeiro e segundo graus, o pedido do advogado foi julgado improcedente. Os magistrados entenderam que o regime de exclusividade foi adotado tacitamente diante da previsão de jornada de 8 horas diárias no contrato. O TRT entendeu que o artigo 20 do do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.
O advogado, empregado da Conab em Natal, solicitava o pagamento de hora extra por estar sujeito à jornada de 4 horas, conforme previsão do Estatuto da Advocacia. De acordo com essa lei, a jornada não seria exigida somente diante de previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva, ou previsão contratual expressa de dedicação exclusiva (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
A ministra relatora disse que o TST entende que o advogado está sujeito ao Estatuto da Advocacia, pois é “inaplicável o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência”, como a Conab.
Ela salientou que o TRT diverge da jurisprudência do TST sobre o registro da dedicação exclusiva, já que ela só pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa. Diante da ausência do registro no caso, a ministra reconheceu a jornada de 4 horas ao advogado e deferiu o pagamento de horas extras. (Com informações do portal Conjur.)
Processo RR-1048-53.2015.5.21.0003
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