American Airlines indenizará consumidores por cancelamento de voo para os EUA

Tribunal de Justiça do Amazonas atestou a não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela companhia aérea American Airlines

Créditos: PaaschPhotography / iStock

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou a American Airlines a reparar 8 (oito) consumidores, a título de danos morais, pelos transtornos causadas pela ré por ter cancelado voo internacional para os Estados Unidos da América e não ter assistido os passageiros.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela empresa American Airlines para diminuir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, entretanto, confirmou a responsabilidade da companhia aérea American ante a falha da prestação do serviço, condenando-a a reparar em R$ 5 mil cada um dos demandantes da ação judicial.

O caso

Segundo o que consta nos autos, os consumidores – incluindo uma menor de idade de 9 anos e um idoso de 93 anos – viajaram de Manaus para Miami/Flórida (nos Estados Unidos da América) com passagem aérea, também, por Nassau (capital das Bahamas) de onde regressariam para Miami e, em logo em seguida, seguiriam para Manaus, no Amazonas.

Há nos autos, que os demandantes da ação judicial afirmaram que na data prevista para retornar de Nassau para Miami e logo após para a capital amazonense, horas antes do embarque, foram informados por correio eletrônico sobre o atraso no voo, no entanto, que seriam postos em outro voo.

Créditos: 400tmax / iStock

Após efetuarem o check-out do hotel onde estavam hospedados, no caminho para o aeroporto em Nassau para embarcar no novo voo no horário informado, foram pegos de surpresa por uma nova mensagem eletrônica alertando o cancelamento do novo voo.

A American Airlines, como solução, realocou os passageiros em aviões de outra empresa aérea e seguiram para os Estados Unidos, já cientes, entretanto, que por força dos cancelamentos, que causaram atraso da chegada dos mesmos a Miami, já tinham perdido o voo de conexão que sairia dos EUA com destino ao Brasil.

Ao chegar na cidade de Miami, na Flórida, há nos autos que “como prova de mais uma incompetência da ré, os autores foram informados pelo preposto da empresa que não existiam vagas para voos de Miami para Manaus naquela semana (…) deixando os autores chocados pois não havia ali qualquer hipótese de permanecer em Miami por cinco noites, isto porque em razão de suas profissões, possuíam compromissos de trabalho”.

A exordial da demanda judicial afirma, também, que o consumidor de 93 anos não possuía condições físicas e mentais para ficar tanto tempo fora de casa, ainda mais, porque não tinha levado seus remédios em quantidade suficiente para ficar além dos dias previamente programados, o que obrigou o filho do idoso a comprar 2 (duas) passagens – uma para si e outra para seu pai – retornarem para casa com conexão em Brasília, no Distrito Federal.

“Tudo isso gerou enorme frustração e indignação aos autores, bem como insatisfação por terem vivenciado situações estressantes” dizem os advogados dos autores, acrescentando nos autos que o passageiro idoso, de 93 anos “terminou a vigem em uma cadeira de rodas e da qual fez o uso pela primeira vez em razão do transtorno causado pela ré”.

Em primeira instância, o Juízo da 14ª Vara Cível condenou a American Airlines a pagar uma indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos oito consumidores, a título de danos morais, motivando a demandada a apelar da sentença.

Segunda Instância

Em seu voto, a relatora do Recurso de Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, afirmou que a relação entre a Apelante (American Airlines) e os Apelados (oito consumidores) é regida pelo CDC que em seu art. 14 diz que “o fornecedor do serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Deste modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)  condenou a American Airlines a indenizar cada um dos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo destacou não ser cabível “afastar a responsabilidade civil da Apelante, mesmo porque os problemas técnicos da aeronave são presumíveis e inerentes às atividades exercidas pela empresa aérea”.

A relatora concluiu, também, que “a falha na prestação do serviço gerou danos na esfera moral dos Apelados, oriundo, justamente do transtorno vivenciado pelos passageiros apelados, o que prescinde de prova por ser dano presumido”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas - TJAM).

Processo nº 0614720-44.2014.8.04.0001 - Sentença / Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.
  2. É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

  3. Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

  5. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

  6. Recurso provido parcialmente.

(TJAM - Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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