Jornada noturna de seis horas garante o direito a intervalo de 60 minutos. Assim entendeu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado condenou uma empresa a pagar horas extras a um funcionário por não lhe conceder o repouso de uma hora durante a noite.
O empregado trabalhou das 22h às 4h, com intervalo de 15 minutos. O modelo é previsto no artigo 71, parágrafo 1º da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Porém, a hora noturna equivale a 52m30s, conforme o artigo 73, parágrafo 1º da CLT. Foi essa diferença que caracterizou um período de trabalho superior às seis horas.
Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras havia sido negado. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a hora reduzida serve apenas no cálculo do adicional noturno.
No TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, seguiu entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão unificador da jurisprudência determina que a redução ficta da hora noturna deve ser usada também para o intervalo intrajornada.
Assinalou ainda que “o trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”. A Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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