Juiz absolve revista ao distinguir publicidade negativa e difamação

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Créditos: Rawpixel | iStock

O juiz da 3ª Vara Cíverevistl de São Paulo rejeitou um pedido de indenização de R$ 100 mil por danos morais feito pelo jornalista Leandro Fortes à revista Veja e à editora Abril, sob o argumento de que o responsável por “denegrir imagens” não é exatamente um caluniador ou difamador.

Fotes moveu a ação por ter sido citado em reportagem da revista que abordava um esquema de caixa dois envolvendo uma agência de publicidade e o Partido dos Trabalhadores. Havia uma foto do autor com a seguinte legenda: “O ex-militar foi pago para denegrir a imagem de adversários do PT nas redes sociais”.

O autor alegou que não teve envolvimento com a situação e que a reportagem dá a entender que ele era o responsável pelas práticas de “guerrilha de internet” e o “serviço sujo de ataque aos adversários”. A revista se defendeu demonstrando que Fortes estava na folha de pagamento da agência (Pepper) e que detalhou seu trabalho na agência.

O juiz entendeu que a Veja não atribuiu a Fortes a prática de calúnia, injúria ou difamação: “quanto à imputação de ‘denegrir a imagem de adversários do PT nas redes sociais’, a ocupação certamente não é prestigiosa, mas tampouco sugere conduta necessariamente ilícita, na medida em que supõe apenas a atuação como ‘publicitário negativo’, atuando no debate público em desfavor de determinados candidatos, sem obrigatoriamente distorcer a verdade. E, de qualquer modo, também nesse ponto, a veracidade da notícia está suficientemente demonstrada nestes autos, como se verá a breve trecho”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 1001439-69.2018.8.26.0011

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