A 3ª Vara Cível de São José, nos autos do processo n° 0304590-18.2014.8.24.0064, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Guide Travel Brazil Turismo Ltda. – ME.
Clio Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais alegando que é fotógrafo profissional e que 4 de suas fotografias foram utilizadas sem qualquer autorização e/ou remuneração no endereço eletrônico do réu. Entendeu que o fato é uma conduta ilícita, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de R$ 6.000,00 (R$ 1.500,00 por foto) por danos materiais, e de R$ 7.500,00 por danos morais.
Solicitou ainda a publicação das fotografias em jornal de grande circulação com seus respectivos direitos autorais, bem como a antecipação de tutela para suspender a veiculação das imagens de sua autoria do site da requerida.
Na contestação, o réu alegou preliminarmente incompetência territorial e ilegitimidade passiva, o que foi rejeitado pelo juiz. No mérito, alegou que o fotógrafo não demonstrou ser profissional, já que seu site encontra-se “em desenvolvimento”. Afirmou que a descrição dos valores cobrados por fotografia são mera alegação, uma vez que não há notas emitidas em seu nome nos autos. Por fim, relatou que não há comprovação sobre a autoria das imagens e sobre o dano moral. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Decisão
O juiz destacou o direito do autor, protegido pela Constituição e pela Lei nº 9.610/98, que determina que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa de seu autor. Também entendeu que Clio provou ser fotógrafo profissional. Como o réu corroborou que utilizou das imagens, o juiz entendeu que houve utilização indevida da fotografia, correspondendo ao ato ilícito praticado.
Entendeu que o dano do requerente ficou caracterizado por ter seu trabalho divulgado sem a devida identificação e autorização/remuneração, e o nexo de causalidade verificado pela divulgação indevida pelo réu, que causou dano do autor. Há, portanto, o dever de indenizar.
Por fim, destacou que o dano material diz respeito à violação do direito exclusivo do autor de disponibilização e reprodução de sua obra, já que a conduta do réu o impossibilitou de ser o único explorador do conteúdo econômico de seu trabalho. Por isso, fixou em R$ 4.500,00 a indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, eles são presumidos por decorrerem de consequência lógica dos atos. Por isso, fixou indenização de R$ 3.000,00.
O juiz ainda condenou a empresa a retirar as imagens de seu endereço eletrônico e a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Veja a decisão:CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI x GUIDE TRAVEL BRAZIL TURISMO LTDA – ME