
A High Court of Justice, em Londres, declarou prescrita a ação movida por um escritório contratado por um “fundo abutre” em nome de cerca de 1,5 mil produtores brasileiros de laranja contra a família Cutrale. A decisão, assinada pelo juiz Pelling KC, confirma que o prazo prescricional definido pela legislação brasileira — aplicável ao caso — já estava esgotado antes do ajuizamento da demanda.
Segundo o magistrado, o termo inicial do prazo de três anos previsto no Código Civil brasileiro é 2006, quando a Operação Fanta veio a público e gerou ampla repercussão no país. A posição acompanha decisões já consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera esse o momento em que os produtores passaram a ter conhecimento suficiente dos fatos investigados.
A defesa da família Cutrale, no Brasil e no Reino Unido, foi conduzida pelos advogados Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André Cutait de Arruda Sampaio.
Efeito além do caso concreto
Ao confirmar a prescrição, a Corte inglesa também chama atenção para a prática crescente de litígios transnacionais financiados por fundos de investimento especializados em transformar controvérsias privadas em ativos de alto retorno. Essas iniciativas frequentemente se apoiam na transferência de disputas para jurisdições europeias sob o argumento de que o Judiciário brasileiro seria lento ou falho — narrativa que, apesar de reiterada, não encontra respaldo nos parâmetros de acesso à Justiça ou na experiência consolidada de ações coletivas no país.
O caso analisado no Reino Unido
Os autores alegavam que a Sucocítrico Cutrale e outras empresas do setor citrícola integraram um cartel entre 1999 e 2006. A ação, porém, só foi protocolada em Londres em 2019. Como os fatos ocorreram no Brasil, a Corte inglesa aplicou o Código Civil brasileiro, cujo prazo prescricional é de três anos.
Como o Código não determina com precisão o marco inicial da prescrição em situações de cartel, o juiz adotou a doutrina da actio nata: o prazo começa quando o titular do direito toma conhecimento — ou poderia tomar — das informações essenciais sobre a violação. E, segundo a jurisprudência brasileira, isso ocorreu em 2006, quando a Operação Fanta foi deflagrada, gerando buscas, intensa cobertura da imprensa e a abertura formal de processo administrativo.
Os produtores alegavam que o prazo só deveria começar em 2018, quando o CADE homologou Termos de Compromisso de Cessação. A tese foi rejeitada: o CADE não reconheceu a existência de cartel, não houve decisão condenatória e o STJ já firmou que ações indenizatórias do tipo são stand-alone, e não follow-on.
Com base na orientação já firmada pelo STJ em pelo menos oito casos semelhantes, Pelling KC concluiu que o prazo expirou em 2009, dez anos antes da propositura da ação em Londres.
Como decidiu o STJ
Em fevereiro de 2025, a 3ª Turma do STJ reconheceu a prescrição em duas ações dos produtores. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reajustou seu voto para acompanhar o entendimento do ministro Moura Ribeiro, segundo o qual o prazo prescricional se inicia na data de assinatura dos contratos entre produtores e processadoras. Os ministros Humberto Martins e Carlos Cini Marchionatti acompanharam essa posição; Ricardo Villas Bôas Cueva ficou vencido.
A atuação dos fundos abutres
Os chamados “fundos abutres” vêm ampliando investimentos em litígios envolvendo empresas brasileiras, especialmente em casos de alta repercussão, como Brumadinho, Mariana, Barcarena, Braskem e o setor citrícola. A estratégia costuma envolver a captação de vítimas, entidades e associações por meio de escritórios internacionais financiados pelo próprio fundo, nem sempre de forma clara para os envolvidos.
A busca por tribunais estrangeiros, como Londres e Amsterdã, permite decisões de maior valor econômico e reforça uma narrativa de que a Justiça europeia seria mais eficiente — frequentemente às custas de críticas ao sistema brasileiro.
Em alguns casos, como no desastre de Mariana, tribunais ingleses chegaram a classificar a Justiça brasileira como burocrática ou incapaz de lidar com demandas complexas, ignorando, por exemplo, o amplo acesso gratuito à jurisdição no país.
Trata-se de uma forma moderna de influência jurídica internacional: desloca-se o litígio para ambientes mais favoráveis economicamente, ainda que a maior parte das indenizações raramente alcance de fato as vítimas, beneficiando, sobretudo, os fundos que financiam as ações.
(Com informações do Migalhas)
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