STJ afirma que é possível decretar indisponibilidade de bem de família em execuções civis

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Créditos: smolaw11 | iStock

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indisponibilidade de imóvel utilizado como bem de família pode ser decretada como medida cautelar para impedir sua alienação e assegurar a efetividade de execuções civis.

Segundo o entendimento, a restrição não retira a propriedade do devedor nem implica penhora, mas apenas impede que o imóvel seja vendido durante o curso do processo. Trata-se, portanto, de instrumento distinto da penhora, adotado em momento anterior para evitar a frustração do resultado da execução.

A decisão representa a consolidação da jurisprudência do STJ. A 3ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, havia recentemente passado a admitir a medida, afastando o entendimento anterior de que a indisponibilidade seria inútil caso o bem não pudesse ser penhorado. Turmas de Direito Público já haviam reconhecido a possibilidade dessa restrição em ações de improbidade administrativa.

Caso concreto

O julgamento envolveu uma execução de título extrajudicial decorrente de cobrança de aluguéis. O Tribunal de Justiça do Paraná havia determinado a indisponibilidade do imóvel onde reside o devedor, com o objetivo de evitar dilapidação patrimonial.

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que a medida busca impedir fraudes ou mesmo transações regulares que possam comprometer o resultado da execução. Ela ressaltou que o bem de família, embora protegido pela impenhorabilidade, não é uma condição imutável: pode ser vendido ou deixar de ser bem de família ao longo do processo, caso o executado adquira outro imóvel ou altere sua destinação.

“Por essa razão, entendo que a decretação de indisponibilidade de bem de família não necessariamente se revela medida inócua, estando contemplada pelo poder geral de cautela do juiz”, afirmou a ministra.

Gallotti também observou que a restrição não prejudica a família, já que não impede o uso do imóvel como residência.

REsp 2.017.722

(Com informações do ConJur)

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