Juiz não pode negar homologação de acordo por trânsito em julgado

Data:

Juiz não pode negar homologação
Créditos: Zolnierek | iStock

A 13ª Câmara Cível do TJ-RS entendeu que a homologação judicial de acordo pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação. Com esse entendimento, determinou o prosseguimento de um pedido de homologação de acordo rejeitado pelo juízo de 1º grau.

As partes acordaram que haveria quitação de um contrato de financiamento bancário em troca da extinção da ação de busca e apreensão do bem financiado e da ação revisional. Porém, o juiz não deferiu o pedido devido ao trânsito em julgado.

No recurso, o banco sustentou a possibilidade de homologação do acordo após a sentença, já que as partes podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).

trânsito em julgado
Créditos: seb_ra | iStock

O relator do caso acatou a argumentação do banco, com base no artigo 840 do Código Civil, e afirmou que o Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo. Citou ainda o artigo 200 do CPC, que diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo: 022/1.14.0007548-1 – Agravo de Instrumento (Disponível para download)

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70077250371 (Nº CNJ: 0090249-60.2018.8.21.7000) COMARCA DE PELOTAS BANCO A.J. RENNER S.A. – AGRAVANTE; CARLOS AUGUSTO TAVARES PEREZ – AGRAVADO; ALPV Nº 70077250371 (Nº CNJ: 0090249-60.2018.8.21.7000) 2018/CÍVEL. Data do Julgamento: 24 de maio de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.