O juiz da 4ª Vara Criminal da Capital, Gustavo Kalil, recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra o modelo Bruno Krupp, por atropelar e provocar a morte do adolescente João Gabriel Cardim Guimarães, de 16 anos, no dia 30 de julho. O juiz também manteve a prisão preventiva do modelo, que pilotava uma moto em alta velocidade, sem habilitação, na Avenida Lúcio Costa, em frente ao nº 2916, na Barra da Tijuca.
“Há prova de materialidade considerando o termo circunstanciado de fls.18/21, aditado às fls. 23/29, RO de fls. 40/41, 51/55, aditado às fls. 275/278, auto de apreensão de fls. 22, guia de remoção de cadáver de fls. 42/43 e, especialmente, laudo de necropsia de fls. 263/264. Por outro lado, há indícios de autoria considerando os termos de declarações de fls. 30/31 e os laudos de exame em local de fls. 244/252, laudo de exame em veículo de fls. 235/243. Assim, presente a justa causa, RECEBO a denúncia.”
Na decisão, o juiz negou os pedidos da defesa de Bruno para relaxamento de sua prisão preventiva.
“A gravidade concreta dos fatos, tal como imputados pelo MP, é acentuada. Até porque, há indícios de que o Acusado teria como hábito dirigir de forma perigosa. Quanto ao dia dos fatos, vale pontuar que, conforme depoimento do Sr. ROGER BOING (fls. 30/31), o Acusado estaria trafegando a mais de 150 km/h em via pública. (...) Assim, considerando que as condições subjetivas são um dos fatores legais para aferição da cautelar pertinente (art. 282, inciso II do CPP), considerando, ainda, que há suposta prática de outros delitos, de naturezas diferentes, tenho que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social contra possível reiteração delitiva.”
O magistrado refutou uma das justificativas apresentadas pela defesa de Bruno para o relaxamento da prisão, alegando a piora no estado de saúde do modelo.
“Por fim, destaco que, conforme informado pela SEAP (pasta 254), quanto ao estado de saúde, o Acusado está ‘melhor que no início da internação’ (sic - fls. 254). Assim, nada indica risco de vida que justifique a revogação da prisão. Por todos esses motivos, INDEFIRO OS PLEITOS LIBERTÁRIOS E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.“
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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