A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo, determinou que um homem promova a remoção de postagens em que acusava a empresa Ultragaz de tortura devido ao barulho dos caminhões de venda de gás. A decisão judicial alega que o autor das postagens agiu “com excesso em relação ao seu direito de liberdade de manifestação do pensamento”. A informação é do Portal Jota.
Segundo a Ultragaz, o indivíduo começou a congestionar a linha telefônica da empresa com mais de mil chamadas diárias, supostamente por meio de um sistema automatizado de discagem. A empresa descobriu que a ação era motivada pela insatisfação do homem com o ruído produzido pelos veículos de venda de gás nas ruas.
A Ultragaz afirma que tentou resolver a situação de maneira amigável, mas o autor das chamadas se manteve intransigente e continuou a congestionar as linhas telefônicas. A empresa registrou boletins de ocorrência contra o homem, mas a ação não teve o efeito desejado.
O indivíduo foi condenado em outra ação a parar de realizar chamadas diárias e incessantes. No entanto, ele continuou a apresentar reclamações por meio de outros canais, como o Procon e o Reclame Aqui. Além disso, ele associou a empresa a práticas de tortura e à ditadura.
Na ação de número 0022513-87.2022.8.26.0002, o homem foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais a outra revendedora Ultragaz. Isso ocorreu por ele atirar uma pedra em um dos veículos da empresa, causando danos ao para-brisa.
Em outra ação, a empresa solicitou que o indivíduo fosse condenado a remover as postagens, especialmente aquelas que a associavam à prática de tortura, nos portais “Reclame Aqui” e “LinkedIn”. Também pediu que ele parasse de enviar reclamações em massa pelos canais de atendimento e emitisse uma retratação pública como uma medida educativa. Além disso, a empresa buscou indenização por danos morais.
Na sua defesa, o homem alega que a empresa produz poluição sonora diária e incessante com o seu jingle e que desde 2019 tem tentado resolver essa questão de forma amigável.
Sustenta que os decibéis do jingle “ultrapassa em muito o permitido em lei, pois causa danos à saúde dos moradores daquela localidade, trazendo estresse, surdez, irritação o que sem dúvidas, a autora tem provocado no contestante, que é pessoa doente, idosa, portadora de doença renal, é cardiopata, hipertenso, diabético, além de ser portador de gota”. Argumenta ainda que “existem outras 5 distribuidoras e revendas de gás, todas essas, respeitam às leis, exceto a autora”.
Ao analisar o processo (1045571-68.2023.8.26.0002.), a juíza Cláudia Longobardi Campana entendeu que “deve haver convivência harmoniosa entre e direitos fundamentais, no caso, a manifestação livre do pensamento e o direito à honra e à imagem. Tais direitos devem ser sopesados conforme o caso concreto, para coexistirem harmoniosamente, tendo em vista que não há direito absoluto”.
Ela deferiu o pedido da Ultragaz e ordenou que o homem remova as postagens que façam menção à prática de tortura e associem a empresa de gás à ditadura. Campana, no entanto, negou o pedido de retratação e o pedido de indenização por danos morais, já que “a autora não comprova o alegado abalo à sua reputação perante terceiros, nem mesmo que tenha havido de fato algum dano efetivo à sua imagem e credibilidade no mercado”.
Com relação ao pedido da empresa para que o homem não acione os canais de atendimento da Ultragaz, a juíza destacou “que esta medida sim configuraria cerceamento do direito de manifestação do autor, o qual, neste ponto deve prevalecer e ser preservado”.
Conforme a reportagem do Portal Jota, ao ser contatada, a Ultragaz afirmou que não iria se manifestar.
Com informações do UOL.
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