
A simples localização de drogas e arma nas proximidades de um suspeito não é suficiente para justificar uma condenação criminal sem provas concretas que demonstrem vínculo direto com o material ilícito. Com esse entendimento, o juiz Genole Santos de Moura, da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
O caso teve início após abordagem policial motivada por denúncia anônima, que indicava a atuação de um indivíduo com características semelhantes às do acusado em um beco público. Durante a revista, foram encontrados R$ 200 com o suspeito. A cerca de três metros do local, escondidos em um hidrômetro, os agentes localizaram entorpecentes — incluindo cocaína e maconha — além de uma arma de fogo calibre .32.
Na análise do processo, o magistrado destacou que não houve investigação prévia capaz de comprovar a prática de tráfico, como monitoramento ou flagrante de condutas típicas. Segundo a decisão, a mera proximidade do acusado com os itens apreendidos não comprova sua autoria.
A sentença também ressaltou que uma eventual condenação estaria baseada apenas em presunções, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante da fragilidade das provas, foi aplicado o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do réu.
Apesar disso, o juiz determinou o perdimento dos R$ 200 apreendidos, já que o próprio acusado admitiu a origem ilícita do valor. O montante será destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad).
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Processo 0364855-34.2022.8.13.0024.
(Com informações do ConJur )
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