
A divulgação de conteúdo de cunho eleitoral em grupos restritos de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não caracteriza propaganda antecipada irregular quando não há potencial para comprometer a igualdade do pleito. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao analisar um caso envolvendo o prefeito reeleito de Cristianópolis (SE), Sandro de Jesus, e outros dois investigados.
O grupo analisado contava com 272 participantes — cerca de 1,8% do eleitorado local — e foi utilizado para compartilhar mensagens críticas a adversários políticos, consideradas potencialmente inverídicas. Ainda assim, a Corte concluiu que o alcance limitado do conteúdo não foi suficiente para caracterizar irregularidade eleitoral.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que já havia afastado a punição com base no caráter restrito do grupo. Relator do caso no TSE, o ministro Nunes Marques destacou a ausência de ampla divulgação ou viralização das mensagens, além de aplicar óbices processuais que impediam a revisão do conjunto fático-probatório.
A maioria do colegiado acompanhou o relator, incluindo os ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia.
Houve divergência aberta pela ministra Estela Aranha, acompanhada por Ricardo Villas Bôas Cueva. Para eles, o número de participantes não é suficiente, por si só, para definir um grupo como restrito. A análise deveria considerar também a finalidade do grupo e o contexto local.
Segundo a ministra, a mensagem não se destinava a um círculo íntimo, mas tinha potencial de alcançar um público mais amplo e influenciar o comportamento do eleitorado. Ela ressaltou que, em uma cidade com cerca de 15 mil eleitores, um grupo com 272 integrantes possui relevante capacidade de disseminação.
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AREspe 0600332-80.2024.6.25.0030.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
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