Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível condena empresa de eventos desportivos a pagamento de indenização a atleta do AM

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Créditos: BrAt82 / Shutterstock.com

O juiz titular da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Marcelo Vieira, condenou a empresa Unlimited Sports Promoção de Eventos, que realizou o South American Championship – Ironman Florianópolis 2016, a pagar indenização, por danos morais e materiais, a uma atleta amadora, de 62 anos, pela não aplicação correta do ‘tempo de corte’ em uma das provas de Triathlon, promovido em maio do ano passado pela empresa.

Na sentença do juiz (processo nº 0603111-48.2016.8.04.0016), o pagamento fixado foi de R$ 8.344,32 a título de indenização por dano material;  além da quantia de R$ 18.740,00 por dano moral, ambos com juros de 1% e correção monetária. De acordo com os autos, a autora se inscreveu na competição, ocorrida no dia 29 de maio de 2016, que contemplava uma prova de Triathlon composta por três fases: 3,8 quilômetros de natação; 180,2 quilômetros de ciclismo; e 42,2 quilômetros de corrida, as quais deveriam ser completadas em 17 horas.

Conforme os autos, antes da competição, a empresa promoveu um congresso técnico onde foram amplamente divulgadas as diretrizes das provas, dentre as quais que a largada se daria em forma de escalonada – a primeira categoria sairia às 6h45 e a última às 7h30, com cortes intermediários após 8 horas de prova, considerando o horário do último grupo, no caso, a equipe feminina na qual a autora fazia parte. Porém, no dia da competição, a organização do evento usou regras diferenciadas no que se refere ao tempo de corte, sem que os atletas tivessem total ciência das mudanças. “Restou comprovado que havia um quadro informativo contrário ao que fora informado pelos organizadores no que se refere ao tempo de corte (fl.10), orientação essa não divulgada pela coordenação do evento, o que causou prejuízo aos atletas participantes”, observou o juiz em sua decisão, que também ouviu testemunhas acerca do assunto. “Considerando que o tempo de corte não fora igualitário a todos os participantes, torna-se imperioso o reconhecimento da prática de ato ilícito por parte do requerido por flagrante violação ao princípio constitucional da igualdade”, acrescentou o magistrado em outro trecho da sentença.

Entenda o caso

A atleta autora da ação, que integrava a última onda de escalonamento, iniciou a competição às 7h30 e, quando já estava na segunda fase do desafio. Por volta do km 122 da atividade de ciclismo, ela foi parada pela organização do evento e desclassificada, segundo declarou no processo, sob argumento que já havia ultrapassado 8h15 desde o início da prova, considerando a largada das 6h45, sendo esse grupo divergente do que a autora fazia parte, e como a mesma ainda não tinha alcançado o quilômetro/tempo de corte intermediário da prova, não poderia mais prosseguir.
A requerente se sentindo prejudicada com um tempo de prova desigual em relação aos demais participantes, ainda tentou entrar em contato com a organização do evento, mas não obteve resposta, segundo os autos, dessa forma decidiu ajuizar ação contra a empresa organizadora do evento.

Defesa

Em sua defesa, a parte requerida alega que, por medidas de segurança, optou pela alteração do horário de largada grupo feminino, diferenciado do primeiro grupo de elite. Alegou ainda que a desclassificação da autora não se deu por alteração do regulamento e sim por preparação inadequada. E ainda requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, argumentando incompetência do Juízo em questão, e que a parte autora deveria ter recorrido ao Tribunal de Justiça Desportivo de Santa Catarina, e não à Justiça comum.

Ao analisar a argumentação da empresa, o juiz citou decisões de outros tribunais e a Constituição Federal para rejeitar o pedido da defesa. “Desta forma, cai por terra a tese do requerido de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora deixou de esgotar as esferas administrativas para, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário. Vejo ainda que, no caso concreto, a autora reside nesta cidade. Portanto, o ajuizamento desta ação está em consonância com o disposto na seção IV, do art. 6º da Resolução 07/2015/TJAM, a qual disciplina a competência territorial”, observou o magistrado em sua sentença.

Ao analisar a questão relacionada ao tempo de corte da prova, o juiz observou que não foi o mesmo para todos os participantes, violando dessa forma o princípio constitucional da igualdade (art. 5ª da Constituição Federal), gerando ainda falha na prestação do serviço, resultando em dano moral caracterizado pela dor suportada pela autora ante a humilhação sofrida, inclusive com seus familiares, de ver seu sonho de se tornar uma Ironman, aos 62 anos de idade, interrompido por uma desorganização da prova. E ainda danos materiais referentes a despesas com alojamento, inscrição, aluguel de carro e outros gastos registrados para que pudesse participar da competição.

Débora Carvalho e Acyane do Valle

Fonte: Tribunal de Justiça Amazonas

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