Juízo deve permitir produção de provas quando houver dúvida sobre existência da dívida em ação monitória, decide STJ

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documentação para cidadania italianaA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida sobre a suficiência da documentação apresentada em uma ação monitória, o juiz deve oportunizar ao autor a complementação das provas ou a conversão do processo para o rito comum. A medida busca assegurar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

O colegiado deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau reanalise o caso, permitindo ao credor produzir provas capazes de esclarecer a existência da dívida cobrada.

No processo, o credor ajuizou ação monitória para cobrar uma empresa por fornecimento de mercadorias, apresentando nota fiscal e duplicatas mercantis. O pedido, contudo, foi julgado improcedente pelo juízo e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento de que não havia comprovação do recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória busca agilizar a cobrança de dívidas

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação monitória tem como finalidade conferir maior celeridade e efetividade às cobranças, evitando a morosidade do procedimento comum. Segundo ele, o instituto pode ser utilizado quando o credor tem certeza relativa do crédito, ainda que o documento apresentado não possua força de título executivo extrajudicial.

Cueva ressaltou que, caso o juiz entenda haver dúvida quanto aos pressupostos da ação monitória, deve conceder ao autor a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum — extinguindo o processo apenas em caso de recusa.

Direito à produção de provas

O ministro observou que, se o devedor for citado por edital e nãoCPC localizado, o curador especial poderá apresentar defesa por negativa geral, o que dispensa a impugnação específica dos fatos. Nessa hipótese, se o magistrado considerar as provas insuficientes, deve indicar os pontos controvertidos e permitir ao credor produzir provas adicionais, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, o artigo 700, §5º, do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar ou requerer a produção de outros meios de prova”, afirmou o relator.

Para o STJ, a decisão de extinguir a ação sem oferecer essa oportunidade viola os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da não surpresa.

Processo: REsp 2.133.406
(Com informações do STJ)

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