Julgada inconstitucional lei que determina fornecimento de merenda nas férias escolares

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Julgada inconstitucional lei que determina fornecimento de merenda nas férias escolares | Juristas
Créditos: Tom Wang / Shutterstock.com

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Município de Campo Grande, sobre a Lei Municipal n. 5.610/2015, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de merenda escolar durante as férias, na rede pública municipal de ensino.

Segundo o Executivo Municipal a lei viola os artigos 1º, II; 2º; 14; 67, §1º, II, “d” e 160, I, II e III, da Constituição Estadual de MS, e aponta que o ato legislativo afronta os princípios da divisão, harmonia e independência dos poderes municipais, bem como o princípio da reserva de iniciativa.

A Câmara Municipal de Campo Grande se manifestou apontando que a matéria tratada na lei é de sua competência, referindo-se ao direito à educação e garantindo o atendimento ao educando. Defendeu também não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar, postulando pelo respectivo indeferimento.

O Município requereu a concessão da medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da eficácia da norma e o julgamento da ação, com a consequente declaração da inconstitucionalidade da referida lei. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da lei.

No entender dos julgadores, a lei municipal está efetivamente em desconformidade com o que dispõem os artigos da Carta Estadual que versam sobre o princípio da independência e harmonia dos poderes, princípio da reserva de iniciativa e a criação de despesa sem previsão orçamentária, sobretudo por impor ao ente federativo a obrigatoriedade do fornecimento de merenda escolar da rede pública municipal durante o período de férias escolares, invadindo seara exclusiva da administração pública, além de criar despesa sem criar simultaneamente a fonte respectiva de custeio.

Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, lembrou que a lei municipal atacada é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal e que, após aprovado, foi vetado pelo chefe do Executivo. Contudo, o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal de Campo Grande e o projeto foi promulgado e convertido na Lei Municipal n. 5.610/2015.

O desembargador destacou que cabe privativamente ao Poder Executivo a função de administrar, envolvendo atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos. Assim, para o relator, os atos de concretude cabem ao Poder Executivo enquanto ao Poder Legislativo estão deferidas as funções de editar atos normativos dotados de generalidade e abstração.

“Em que pese a nobre intenção do legislador local de disponibilizar alimentação a alunos carentes no período das férias escolares, verifica-se a relevância das fundamentações nas alegações da parte autora, porquanto não se pode descartar os comandos constitucionais atinentes à iniciativa do processo legislativo de acordo com o conteúdo do que nele se estabelece, sobretudo por implicar diretamente no planejamento orçamentário e na organização administrativa municipal, cuja atribuição é privativa do Poder Executivo. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.610/ 2015”, concluiu o Des. João Maria Lós.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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