Julgamento sobre responsabilidade de bancos por cheques sem fundos é suspenso no STJ

Data:

bancos
Créditos: Andrey Popov | iStock

Após pedido de vista do presidente do STJ, ministro Moura Ribeiro, a 3ª Turma suspendeu o julgamento que discute a aplicação do CDC aos portadores de cheques sem fundos e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. São mais de 40 recursos de bancos tramitando no STJ contra acórdão do TJ-SC reconheceu a responsabilidade civil dos bancos pelo fornecimento de cheques para a THS Fomento Mercantil, que repassou os cheques sem fundos a terceiros.

O recurso sob análise no STJ vem do Banco Safra contra decisão do tribunal catarinense, que responsabilizou a instituição financeira pelo dano causado pela devolução de cheques sem fundo. Para o TJ-SC, houve fornecimento negligente de talões a suposto golpista, um cliente recente, motivo pelo qual condenou o banco a pagar integralmente o valor dos cheques dado aos terceiros (R$ 481 mil).

No voto da relatora Nancy Andrighi, a ministra disse que o banco deve ser responsabilizado pelo fornecimento por violar o dever de segurança e por não ter produzido provas da regularidade da conduta, “na tentativa de mostrar eventual culpa da empresa”. E completou que o risco do fornecimento não obriga o banco a indenizar o valor literal do cheque, mas a ressarcir o dano causado às vítimas com a devolução dos cheques.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu e disse ser incoerente impor a sanção ao banco, já que o comerciante, ao desenvolver a atividade empresarial, assume os riscos a ela inerentes e aceita cheques como forma de pagamento.

E disse: “Esta Corte concluiu que não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados, tão somente pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1508977

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.