TST mantém condenação de supermercados por violações trabalhistas e exploração irregular de adolescentes

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tentativa de estupro
Créditos: kieferpix | iStock

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de empresas do setor supermercadista ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, em razão do descumprimento reiterado de normas trabalhistas relacionadas à jornada de trabalho e à proteção de adolescentes. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após fiscalizações realizadas entre 2014 e 2016 identificarem diversas irregularidades nas condições de trabalho oferecidas pelas empresas. Entre as infrações constatadas estavam a realização de horas extras acima do limite legal, a ausência de intervalos e descansos semanais e a submissão de adolescentes a atividades noturnas, insalubres e que exigiam esforço físico superior ao permitido pela legislação.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho determinou que as empresas regularizassem as práticas trabalhistas, sob pena de multa, além de fixar indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

As empresas recorreram, argumentando que as irregularidades eram pontuais, atingiam um número reduzido de empregados e não justificavam uma condenação coletiva. Também questionaram a legitimidade do MPT para propor a ação.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, solicitou a elevação da indenização para R$ 20 milhões e contestou ressalvas relacionadas à aplicação de dispositivos da reforma trabalhista e à negociação coletiva.

Ao analisar os recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) manteve o reconhecimento das infrações e as obrigações impostas às empresas, mas reduziu a indenização para R$ 500 mil e a multa por descumprimento para R$ 500.

Após a negativa de processamento dos recursos de revista, as partes apresentaram agravos de instrumento ao TST.

Violação de direitos fundamentais

No julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o dano moral coletivo pode ser caracterizado quando práticas empresariais atingem direitos trabalhistas de relevância social, especialmente aqueles relacionados à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores.

O relator considerou que os autos de infração comprovaram o descumprimento sistemático das normas sobre duração do trabalho. Entre as irregularidades estavam a ausência do descanso semanal remunerado de 24 horas, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e a realização de mais de duas horas extras por dia, em desacordo com os limites legais.

O magistrado também ressaltou a gravidade das infrações envolvendo adolescentes, que teriam sido submetidos a jornadas após as 22h, exposição a baixas temperaturas em ambientes insalubres, prorrogação irregular da jornada e atividades que exigiam esforço físico acima dos limites permitidos.

Segundo o relator, essas práticas violaram o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, além de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destinados à proteção de trabalhadores menores de 18 anos.

Diante das provas apresentadas, o ministro concluiu que as condutas atingiram direitos coletivos e individuais homogêneos dos empregados, configurando dano moral coletivo.

O relator também observou que o entendimento do TRT estava fundamentado nas provas produzidas durante o processo. Assim, eventual alteração dessa conclusão exigiria novo exame dos fatos e das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Indenização e multa por descumprimento

Em relação ao valor da indenização, o ministro destacou que a reparação deve considerar a gravidade da lesão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a necessidade de desestimular a repetição de condutas ilícitas.

Nesse contexto, manteve os R$ 500 mil estabelecidos pelo TRT-23. Na fixação do montante, foram considerados a gravidade das infrações, sua continuidade mesmo após notificações, o percentual de trabalhadores atingidos e a capacidade econômica das empresas.

Também foi preservada a multa de R$ 500 pelo descumprimento das obrigações judiciais. Segundo o relator, as chamadas astreintes possuem caráter coercitivo e têm como finalidade assegurar o cumprimento da decisão, devendo observar a proporcionalidade em relação às determinações impostas.

O ministro acrescentou que o valor da multa poderá ser revisto pelo Judiciário durante a fase de execução, caso se mostre excessivo ou insuficiente.

Discussão sobre a reforma trabalhista

A 3ª Turma também rejeitou o agravo apresentado pelo MPT, que pretendia afastar ressalvas relacionadas à aplicação de dispositivos da reforma trabalhista nas obrigações impostas às empresas.

O órgão questionava regras referentes à jornada 12×36, à prorrogação do trabalho em ambientes insalubres e à prevalência de instrumentos coletivos sobre determinadas condições de jornada. Para o Ministério Público, essas matérias envolvem normas de saúde e segurança do trabalhador.

O relator, entretanto, entendeu que o pedido não apresentava utilidade prática naquela etapa do processo. Segundo ele, a tutela inibitória estabelecida na ação possui caráter preventivo e foi definida de acordo com a legislação vigente, buscando impedir a repetição das irregularidades identificadas.

O ministro considerou inadequado discutir abstratamente a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista sem a demonstração de situações concretas de aplicação irregular pelas empresas. Ressaltou, contudo, que eventuais abusos poderão ser questionados durante o cumprimento da sentença ou por meio de ação revisional.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TST negou provimento aos agravos de instrumento apresentados pelas empresas e pelo MPT, mantendo a condenação de R$ 500 mil por danos morais coletivos e as obrigações destinadas a prevenir novas violações trabalhistas.

Processo: AIRR-179-68.2017.5.23.0002

(Com informações do Migalhas)

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