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Juros remuneratórios em contratos bancários não se limitam a 12% ao ano

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de combustível e de duas pessoas contratantes de empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou constituído o título executivo judicial em favor da CEF (parte autora), no valor apurado na perícia e mantendo todos os encargos contratuais.

Consta nos autos que as partes celebraram Contrato de Empréstimo - PJ que previa, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, a comissão de permanência e, além desta, juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida, entre outros pontos.

A empresa e as duas pessoas, em suas razões de apelação, alegam que no contrato há a incidência de juros remuneratórios com taxa acima de 12% ao ano, aplicação da Tabela Price, comissão de permanência e outros encargos a maior, em se tratando de litigância de má-fé. Por esse motivo, os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, bem como a exclusão dos avalistas do polo passivo e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

No voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, sustentou, em síntese, que é legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas que isso não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos apelantes. “A autorização para rever o contrário não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais”, ressaltou o desembargador.

O magistrado afastou a possibilidade de ilegitimidade na incidência de juros remuneratórios com taxa de 12% ao ano ou a aplicação da Tabela Price, e também a existência de litigância de má-fé, uma vez que não foi comprovada pelos apelantes. Entretanto, a respeito da cobrança de outros encargos no mesmo período da cobrança da comissão de permanência, o relator destacou ser abusiva a exigência da taxa de rentabilidade e juros de mora em acréscimo, devendo, desta forma, ser invalidada a parte da cláusula contratual que a prevê.

Acerca de a exclusão dos avalistas do polo passivo, o desembargador enfatizou que ao assinarem o contrato de empréstimo como avalistas os responsáveis devem responder pelas obrigações pactuadas, uma vez que figuram no contrato como devedores solidários. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual “o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Segundo o magistrado, há que se determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial à apelação.

Processo nº: 2007.38.06.004312-8/MG

Data de julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APLICACÃO DA TR. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS). 2. O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou no contrato como devedor solidário tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo. Súmula 26 do STJ. (AC 0024214-39.2000.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.211 de 02/03/2011; (TRF1 Quinta Turma AC 2003.38.00.041107-5/MG, Relator Juiz Federal convocado Marcelo Albernaz, e-DJF1 20.06.2008, p.95). 3. A dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, não havendo restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC 0006776-83.2003.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013. 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014). 5. É legítima a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida (Súmula 294/STJ), calculando-se esse encargo com base na composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, devendo, contudo, ser afastada sua cumulação com a cobrança da taxa de rentabilidade índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida. (AC 0004996-35.2008.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/04/2016; AC 0025294-07.2010.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1132 de 06/10/2015; AC 0022902-15.2010.4.01.3400/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 01/03/2016). 6. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 7. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do STJ e do TRF: (REsp 76.234/RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 30.06.1997; AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA, Rel. Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 26.02.2010). 8. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá suportar o pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa, contudo a cobrança em face do réu devido a assistência judiciária gratuita outrora deferida (art. 98, § 3º do CPC). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, e no mérito, deu parcial provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2007.38.06.004312-8, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/08/2016 PAGINA:.)

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