Taxas de administração de cartão de crédito e débito estão inseridas no preço de produtos devendo constar da base de cálculo do PIS/Cofins

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Créditos: Alice-photo | iStock

Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1),  negou provimento à apelação de uma empresa que pretendia suspender a exigibilidade de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa de administração pagas a empresas de cartão de crédito e débito.

De acordo com a apelante, que atua na área de alimentos (restaurantes e padaria e confeitaria) a incidência desses impostos na composição da taxa de administração exigida pelas operadoras de cartões prejudica a receita e o faturamento.

A empresa alegou que já está sujeita à incidência dessas contribuições para o cumprimento das responsabilidades dela. Atestou que uma quantia variável dos pagamentos efetuados pelos seus clientes por meio de crédito e de débito é retida pelas administradoras de cartão como forma de pagamento pelo serviço financeiro prestado. Com isso, não recebe pela totalidade o valor pago pela mercadoria que vendeu, sendo inverídico afirmar que seu faturamento nesta operação é igual ao valor pago pelo cliente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que “a matéria em questão já se encontra mais do que pacificada no sentido de que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da COFINS”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1º Região

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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