Justiça afasta responsabilidade de companhia aérea por dano em bagagem

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Extravio de Bagagem
Créditos: iTref / iStock

O 3º Juizado Especial Cível de Joinville/SC julgou improcedente uma ação de indenização movida por passageiros contra companhias aéreas em razão de atraso em voo internacional e suposta avaria em bagagem despachada. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira.

Os autores afirmaram ter adquirido passagens no trecho Navegantes/SC–Roma/Itália, com conexões, e relataram problemas durante a viagem de retorno, incluindo atrasos sucessivos, alteração de rota e cancelamento de conexão doméstica. Segundo os passageiros, os transtornos resultaram em chegada ao destino final com quase cinco horas de atraso.

Além disso, alegaram que, ao desembarcarem em Roma durante o voo de ida, identificaram danos em uma das malas, que estaria sem as rodas frontais. Também sustentaram que teriam sido impedidos de registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).

Na ação judicial, os passageiros pediram indenização por danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a ocorrência de atraso e cancelamento de voo, mas concluiu que não houve comprovação de prejuízo efetivo capaz de justificar reparação por danos morais. A sentença destacou que os autores foram reacomodados e não demonstraram perda de compromissos, passeios ou qualquer consequência mais grave decorrente do atraso.

Em relação à alegada avaria na bagagem, o juiz observou que os passageiros não apresentaram o RIB nem comprovaram reclamação administrativa posterior junto à companhia aérea. Também ressaltou que as fotografias anexadas ao processo não eram suficientes para comprovar quando o dano ocorreu ou se a mala ainda estava sob responsabilidade da transportadora aérea, especialmente diante da ausência do comprovante de despacho da bagagem.

Para o magistrado, não ficou demonstrado o nexo causal entre o suposto dano e a atuação da companhia aérea, motivo pelo qual rejeitou o pedido indenizatório.

Processo: 5056365-55.2025.8.24.0038.

Leia aqui a sentença.

(Com informações do Migalhas)

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