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Justiça comum é competente para julgar incidência de contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria

Crédito: Oneinchpunch | Istock

A justiça comum é competente para resolver litígio sobre incidência de contribuição previdenciária sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). Assim decidiu o STF, no Recurso Extraordinário 594435, com repercussão geral.

O caso

Lei complementar de 2003 do Estado de São Paulo instituiu contribuição para custear o regime previdenciário local, baseando-se na alteração trazida pela Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, a administração paulista começou a descontar 11% do valor da complementação da aposentadoria dos ex-funcionários da Fepasa.

Os empregados questionaram a cobrança na Justiça do Trabalho, que entendeu que o enquadramento dos ex-empregados é celetista, e não estatutário. Eles se sujeitam apenas à complementação previdenciária pela caixa estadual, que assumiu o fundo privado da antiga Fepasa, e por isso não há incidência da contribuição. O tema teria, portanto, natureza trabalhista.

O Estado de São Paulo questionou a decisão que afastou a incidência da contribuição.

Entendimento do STF

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que a disputa é de natureza tributária e, portanto, de competência da Justiça comum. No caso, não há discussão de verbas de natureza trabalhista, mas incidência de contribuição social.

Para ele, a temática da natureza da relação de trabalho é indiferente, não implicando competência da Justiça especializada. Seu voto foi seguido por Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

A divergência do ministro Edson Fachin, seguido por Rosa Weber, se baseia no enquadramento da discussão no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas das relações de trabalho”.

A tese fixada na repercussão geral foi: “Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesse a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: RE 594435

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