
O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou solidariamente as empresas Interlmais Serviços de Callcenter Ltda., Anhanguera Educacional Participações S/A e Cogna Educação S.A. a indenizar um estudante em razão de cobranças reiteradas, mesmo após a comprovação do pagamento de mensalidade universitária. As rés deverão pagar R$ 4.500,00 a título de indenização por danos morais.
Segundo os autos, o estudante realizou o pagamento da mensalidade vencida em 5 de setembro de 2025, no valor de R$ 149,99, quatro dias após o vencimento. Apesar da quitação, passou a receber cobranças diárias, via telefone e mensagens. Mesmo apresentando comprovantes de pagamento por aplicativo de mensagens e capturas de tela do sistema da faculdade, a empresa de cobrança ignorou as provas e manteve o assédio, utilizando dezenas de números diferentes para dificultar o bloqueio das chamadas.
Foram registradas ao todo 23 ligações indevidas, acompanhadas de mensagens e áudios, configurando persistência da cobrança em total desconsideração à quitação da dívida.
Na decisão, a juíza responsável afastou a alegação de ilegitimidade passiva das rés, ressaltando que todas integram a cadeia de fornecimento de serviços educacionais e, portanto, devem responder por falhas no atendimento ao consumidor. A magistrada concluiu que a continuidade das cobranças, após a apresentação de prova inequívoca do pagamento, evidencia má-fé e falha sistêmica na comunicação entre as empresas parceiras.
A sentença reconheceu que a conduta da empresa de cobrança violou a privacidade e o sossego do aluno, além de implicar desgaste e perda de tempo do consumidor para solucionar problema decorrente exclusivamente de falhas internas das rés.
Dessa forma, foi declarada a inexistência da dívida, determinando-se que a Interlmais cesse imediatamente as cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança comprovada após a intimação pessoal, limitada a R$ 1.000,00. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.500,00, a ser pago solidariamente pelas três empresas, com correção monetária e juros de mora desde a data da última citação.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0733172-37.2025.8.07.0003.
(Com informações do TJDFT)
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