TRT-15 afasta indenização por dano moral decorrente de apelido vexatório originado por conduta do próprio trabalhador

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Município é condenado por assédio moral após transferir trabalhadora que discutiu com prefeito
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) decidiu que o empregador não pode ser responsabilizado por apelidos pejorativos resultantes de conduta própria do empregado. Para a configuração de dano moral, é indispensável a comprovação de participação, conivência ou omissão do empregador.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara (2ª Turma) do TRT-15 negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um operador de máquinas, que alegava ter sido vítima de assédio ao ser chamado pelo apelido “hemorróida” no ambiente laboral. A decisão manteve a sentença de primeira instância, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente o pleito indenizatório, embora tenha condenado a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas referentes a horas extras e adicional de insalubridade.

Origem do apelido

O trabalhador sustentou que sofria humilhações por colegas e superiores em razão do apelido, que fazia referência a uma condição de saúde. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, enfatizou que a prova testemunhal demonstrou que a alcunha teve origem em ato praticado pelo próprio reclamante.

Segundo os depoimentos, o apelido se consolidou após o trabalhador fotografar sua condição de hemorroida e compartilhar a imagem com colegas. Além disso, testemunhas confirmaram que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e sempre manteve conduta respeitosa com todos os empregados.

Diante disso, a relatora concluiu que não houve demonstração de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. “Ausente o nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, não há que se falar em dever de indenizar”, afirmou.

Condições de trabalho

Apesar de afastar a condenação por dano moral, o colegiado manteve a obrigação da empresa — uma loja de lustres — de pagar adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras. Laudo pericial comprovou que o trabalhador manuseava óleos minerais e de corte (hidrocarbonetos) e que havia falhas na entrega de cremes protetivos, impedindo a neutralização adequada do agente nocivo.

Em consequência, o TRT-15 declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada (sistema 5×2) adotado pela empresa, aplicando o artigo 60 da CLT, que exige autorização prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres — requisito não cumprido pela empregadora. O entendimento foi unânime.

Processo: 0011620-32.2023.5.15.0043

Clique aqui para ler a decisão

(Com informações do ConJur)

 

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