
A pretensão de indenização por violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar é imprescritível, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Ademais, a reparação judicial por danos morais pode ser cumulada com a reparação econômica administrativa prevista na Lei nº 10.559/2002, por tratarem de espécies jurídicas distintas.
Com base nesse entendimento, a juíza Karen Lais Leite de Arruda e Silva Reus, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de uma mulher que foi torturada e sofreu aborto em 1970, enquanto estava presa durante o regime militar. A magistrada condenou a União ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros desde a data do evento danoso.
O caso refere-se a uma mulher que, em 1968, exercia a função de vice-presidente do diretório acadêmico da atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Em março de 1970, grávida e em recuperação de cirurgia, a estudante foi presa e conduzida às dependências do DOI-CODI, onde foi submetida a sessões de tortura física e psicológica, incluindo choques elétricos e espancamentos, culminando na perda do bebê e agravamento de quadro de epilepsia preexistente.
A União alegou prescrição do direito de ação, com fundamento no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e sustentou que a autora já percebia prestação mensal como anistiada política, de modo que eventual condenação adicional configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito.
Ao analisar o mérito, a juíza rejeitou os argumentos da União, fundamentando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em normas internacionais que reconhecem a imprescritibilidade de crimes de tortura e de graves violações de direitos humanos. Para a magistrada, a aplicação de prazos prescricionais comuns é incompatível com a gravidade das ofensas à dignidade humana perpetradas pelo Estado em período de exceção.
“A Constituição protege de forma especial a dignidade da pessoa humana, por ser valor fundante da República e, por isso, a pretensão de indenização por sua violação direta não pode ser limitada por prazo prescricional”, registrou a juíza na sentença.
Quanto à possibilidade de acumulação das indenizações, a julgadora aplicou a Súmula nº 624 do STJ, de 2015, que autoriza a cumulação da reparação por danos morais com a indenização econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, regulamentando o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão ressaltou que a reparação econômica da União possui natureza material e política, enquanto a indenização judicial objetiva compensar o sofrimento moral, permitindo a coexistência de ambas.
“Conforme acima assinalado, a reparação econômica realizada pela União, decorrente da Lei nº 10.559/2002, não se confunde com a reparação por danos morais, pois possuem natureza diversa”, concluiu a magistrada.
Processo nº 5049438-61.2025.4.02.5101
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(Com informações do ConJur)
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