Justiça condena FGV por não comunicar adequadamente nova data de prova de concurso

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Créditos: Tevarak | iStock

A Fundação Getulio Vargas (FGV) foi condenada a indenizar uma candidata em razão de falhas na organização de concurso público, especialmente pela ausência de comunicação eficaz sobre a data de reaplicação da prova. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília (DF), que reconheceu violação aos princípios da boa-fé e da confiança, caracterizando falha na prestação do serviço.

De acordo com os autos, a candidata se inscreveu em concurso organizado pela FGV, cuja prova estava inicialmente marcada para 9 de março. No entanto, a aplicação foi anulada exclusivamente para o cargo disputado após a constatação de erro na estrutura do exame, que apresentou divergência em relação ao edital retificado.

Posteriormente, a banca remarcou a prova para o dia 11 de maio. Segundo a autora, porém, não houve comunicação prévia adequada acerca da nova data, o que a obrigou a realizar uma segunda viagem até Campo Grande (MS), local de realização do certame. A candidata arcou novamente com despesas de passagens aéreas, alimentação e transporte, alegando prejuízos materiais e abalo moral.

Em sua defesa, a FGV argumentou que a reaplicação da prova teve como finalidade preservar a regularidade e a lisura do concurso, sustentando inexistir conduta ilícita ou dano indenizável.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a anulação da prova decorreu de erro imputável à própria organizadora, que aplicou número de questões diferente do previsto no edital. Ressaltou ainda que a remarcação ocorreu sem aviso eficaz aos candidatos, o que considerou conduta incompatível com os deveres de transparência e informação.

Para a juíza, a alteração da data da prova, sem comunicação adequada e sem previsão editalícia de ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, a FGV foi condenada a ressarcir as despesas comprovadas com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano, no valor de R$ 1.669,25. Também foi fixada indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil, por entender que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento.

Processo: 0781481-50.2025.8.07.0016

(Com informações do Migalhas)

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