A Justiça paulista condenou o iFood a indenizar uma cliente que caiu no chamado golpe do entregador. Em março, ela fez um pedido na plataforma direcionado ao McDonald´s, que totalizava R$ 94,79, mas, em razão da fraude, acabou perdendo R$ 7 mil. O juiz titular da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, Alberto Gibin Villela, determinou que o iFood indenize a cliente em R$ 12 mil.
Conforme a cliente na data do ocorrido, o entregador chegou com atraso em relação ao horário previsto no aplicativo e estava acompanhado de uma outra pessoa. O outro rapaz ficou na motocicleta, estacionada distante do portão do seu prédio.
Ela disse à Justiça que o motoboy, usando uma mochila com o logotipo do iFood, a chamou pelo nome. Ele, então, lhe apresentou um celular alegando que um funcionário da central da empresa queria lhe explicar o motivo do atraso.
O suposto funcionário da central disse, então, que o pedido da refeição teria entrado em duplicidade na plataforma e que ela receberia seu pedido duas vezes, tendo de pagar uma diferença de R$ 2,99, apesar da conta já ter sido paga por meio do aplicativo.
Ela tentou pagar em dinheiro, mas o entregador explicou que somente poderia ser feito por meio do cartão. Como a maquininha apresentava falhas, com aviso de erro no visor, foram feitas várias tentativas por meio de três cartões diferentes. Aparentemente sem sucesso, o entregador foi embora dizendo que voltaria mais tarde com outra máquina.
Ao retornar ao seu apartamento, foi surpreendia com o recebimento de um SMS no celular com a informação de que havia ultrapassado seu saldo limite na conta bancária. Só então percebeu que fora vítima de um golpe.
Conforme afirmou à Justiça o advogado Luciano Mendonça Júnior, que representa a cliente, “Os atos ilícitos só foram possíveis, pois o entregador tinha acesso aos dados da cliente por meio do aplicativo do iFood”.
O iFood se defendeu o processo afirmando não possuir qualquer vínculo empregatício com o entregador e ser apenas “um intermediador entre os restaurantes, os parceiros que prestam serviço de transporte e os usuários”, não tendo responsabilidade pelos fatos ocorridos. “A fraude não foi causada pelo iFood”, disse sua defesa.
O iFood disse ainda que a cliente deu contribuição determinante para o golpe, destacando que ela optou por fazer o pagamento na forma on-line, por meio da plataforma, e que não deveria ter feito nenhum pagamento de taxa extra. “Mesmo o iFood fornecendo todas as dicas de segurança, alertando o usuário sobre seus procedimentos e reforçando que não efetua cobrança na entrega se o pedido já foi pago, a parte autora assumiu o risco e efetuou o pagamento de uma inexistente taxa extra. Dessa forma, nítida é a configuração de culpa exclusiva da própria parte autora.”
O juiz Alberto Villela disse na sentença que a empresa tem, sim, responsabilidade. Segundo ele, “A prática do golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais da cliente presentes na plataforma digital”. Ele destacou ainda que o Código do Consumidor estabelece que o fornecedor de um produto ou serviço é também responsável pelos atos dos seus prepostos ou representantes autônomos.
A condenação ao pagamento de R$ 12 mil corresponde a restituição dos valores perdidos na fraude (R$ 7 mil) mais uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. A empresa ainda pode recorrer.
Com informações do Olhar Independente.
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos por lá.