
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., fabricante da Fiat em Betim (MG), ao pagamento de horas extras a um operador industrial pelo tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamentos internos entre a portaria e o setor de trabalho.
O colegiado entendeu que, embora a norma coletiva da categoria exclua da jornada os minutos destinados a café ou a resolução de questões pessoais, não é possível aplicar a mesma lógica às atividades que atendem ao interesse exclusivo do empregador.
Contexto da reclamação trabalhista
O trabalhador relatou que os ônibus fretados da empresa chegavam cerca de 40 minutos antes do início da jornada e retornavam no mesmo período após o expediente. Ao chegar à fábrica, ele se dirigia ao vestiário para vestir o uniforme e os equipamentos de proteção individual, seguia para o refeitório para lanchar e só depois registrava o ponto na área de trabalho. O operador pleiteou o pagamento desse período como horas extras, argumentando que excedia o tempo previsto pela lei para não estar à disposição da empresa.
A Stellantis, em defesa, sustentou que o uso do transporte, lanche, café, banho e troca de uniforme eram opcionais, facultativos e concedidos como benefícios.
Decisões anteriores
A 1ª Vara do Trabalho de Betim reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento do período superior a 10 minutos diários, considerando que apenas o café no início da jornada e o banho ao final poderiam ser classificados como atividades particulares. Por outro lado, a troca de uniforme e os deslocamentos internos foram considerados atos realizados em benefício da empresa, antes do registro de ponto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entretanto, afastou a condenação, entendendo que o tempo gasto também se destinava a interesses pessoais do empregado.
Fundamentação do TST
O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a cláusula coletiva relativa a atividades de interesse pessoal não pode se aplicar a atos necessários à prestação de serviços e realizados em benefício do empregador, como a troca de uniforme e os deslocamentos internos. A decisão fixou que 10 minutos diários destinados a esses preparativos não integram a jornada, sendo permitido apenas o limite de 5 minutos na entrada e na saída, conforme o artigo 58, §1º, da CLT.
O ministro explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando não há obrigatoriedade de troca de uniforme, o tempo com essas atividades não integra a jornada e, portanto, não gera direito a horas extras. Assim, o pagamento será devido apenas ao período anterior à entrada em vigor da lei, em 11/11/2017, seguindo a tese vinculante do TST (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos).
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Processo: RR-0011048-50.2018.5.03.0087.
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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