Justiça condena pais por educação domiciliar irregular e ausência escolar

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Créditos: Ekaphon maneechot / Shutterstock.com

A 2ª Vara Criminal de Jales condenou os pais de duas meninas pelo crime de abandono intelectual, em razão da ausência de matrícula e frequência escolar das filhas. A pena foi fixada em 50 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mas teve sua execução suspensa pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições.

Entre as medidas impostas estão a prestação de serviços à comunidade e a obrigatoriedade de matrícula e frequência das crianças em instituição de ensino regular.

De acordo com os autos, os pais deixaram de levar as filhas à escola desde o ensino fundamental, optando por um modelo de educação domiciliar. As aulas eram ministradas pela mãe e por dois professores ao longo de três períodos letivos, mesmo após intervenções judiciais na esfera cível.

Na decisão, o juiz Júnior da Luz Miranda destacou que a legislação brasileira exige que os pais garantam a matrícula dos filhos no ensino regular, conforme os parâmetros oficiais. O magistrado ressaltou que essa é a única forma reconhecida pelo ordenamento jurídico como instrução primária válida, sob pena de configuração de abandono intelectual.

O juiz também apontou que o ensino oferecido no caso foi insuficiente, por se limitar à transmissão de conteúdos técnicos e não atender às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo ele, a ausência do ambiente escolar compromete aspectos essenciais do desenvolvimento, como a convivência social, o respeito à diversidade e o contato com a realidade coletiva.

Em relação à justificativa apresentada pela mãe, que alegou atuar em defesa do reconhecimento da educação domiciliar, o magistrado afirmou que as filhas foram utilizadas como instrumento de uma pauta ideológica, sendo submetidas a um modelo não regulamentado e sem parâmetros de avaliação no Brasil.

A decisão também mencionou o artigo 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança, destacando que o interesse superior da criança deve prevalecer sobre convicções pessoais dos pais.

Ainda cabe recurso da sentença.

(Com informações do TJ-SP)

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