
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. a pagar R$ 12.580,77 em indenização por falha na prestação do serviço de assistência 24 horas, após a empresa deixar um segurado e seu filho de seis anos aguardando por socorro por mais de sete horas em local isolado.
O autor relatou que, no dia 3 de janeiro de 2025, por volta das 10h19, acionou a seguradora para solicitar um guincho para seu veículo, que estava parado na BR-040, km 315, em Três Marias (MG). Durante todo o dia, fez diversas ligações — a última às 16h13. Após às 17h, a gerente de conta entrou em contato, mas a empresa alegou falta de informações para atender ao chamado. Com a ausência de atendimento, o autor precisou contratar o serviço de guincho por conta própria, após longa espera.
A seguradora apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, as quais foram rejeitadas pelo juiz. O magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a relação configurou-se como consumo e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Sobre a legitimidade, destacou que “os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.
O juiz considerou que a expectativa do consumidor ao contratar o seguro é a prestação rápida do serviço em momentos de necessidade. Determinou o pagamento de R$ 2.580,77 a título de danos materiais, correspondentes ao custo do guincho (R$ 2.200,00), hospedagem (R$ 275,89) e alimentação (R$ 104,90).
Quanto aos danos morais, o magistrado ponderou que o autor e seu filho ficaram expostos a situação de angústia por mais de sete horas, em local ermo e no período próximo ao anoitecer. Levando em conta essas circunstâncias, a presença da criança e a necessidade de hospedagem em outra cidade, fixou a indenização em R$ 10 mil.
Dessa forma, a BB Corretora de Seguros foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, além dos R$ 2.580,77 referentes aos danos materiais. Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0708247-23.2025.8.07.0020
(Com informações do TJDFT)
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