Professor deve pagar honorários advocatícios; TST limita retroatividade da gratuidade

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Créditos: Alexas_Fotos / Pixabay

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor durante a fase de execução da sentença produz efeitos somente a partir do momento em que o pedido de gratuidade for apresentado nessa etapa do processo. Na prática, isso significa que o professor terá que arcar com os honorários advocatícios da Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, a concessão do benefício possui efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para modificar uma decisão já definitiva.

Gratuidade negada na fase de conhecimento

No processo trabalhista movido pelo professor, apenas parte dos seus pedidos foi atendida. Em consequência, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, que são devidos pela parte perdedora à vencedora, referentes às parcelas negadas. Esse valor seria descontado do montante a que ele teria direito. Os pedidos do professor para obtenção da justiça gratuita foram negados nas instâncias anteriores, e essa decisão transitou em julgado, dando início à fase de execução.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu um novo pedido de gratuidade feito pelo professor, concedendo o benefício com efeitos retroativos para isentá-lo do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul recorreu ao TST solicitando a revogação dessa medida ou, alternativamente, que o benefício valesse apenas a partir do pedido deferido.

Decisão do TST: benefício não retroage

A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, confirmou a concessão da gratuidade. Ela ressaltou que, em abril do ano anterior, o TST havia decidido, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida com base apenas na autodeclaração do interessado, como ocorreu neste processo. No entanto, esse deferimento não retroage para modificar uma decisão transitada em julgado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001098-19.2018.5.02.0607

(Com informações do TST – por Guilherme Santos/CF)

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