Justiça condena três homens por fraude no recebimento de seguro-desemprego

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A Justiça condenou por estelionato majorado (art. 171, § 3º, c/c o art.71, do Código Penal) três homens, um empregado e dois empregadores, acusados de fraude no seguro-desemprego. A decisão foi do juiz federal Roberto Cristiano Tamantini, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP , que extinguiu a punibilidade, de um quarto acusado por motivo de falecimento, no curso do processo.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), dois dos acusados receberam parcelas do seguro-desemprego, enquanto trabalhavam como motoristas, sem registro em carteira de trabalho, na empresa dos outros dois réus. Um dos acusados recebeu 5 parcelas do benefício, no valor unitário de R$ 1.385,91, com datas de liberação no ano de 2015; o outro, 4 parcelas de R$ 1.304,63 no ano de 2014.

Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego
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A descoberta foi possível por meio de cruzamento de dados contidos em arquivos digitais emitidos pela empresa para declarar prestação de serviços de transportes. Além disso, foi feita consulta aos registros de empregados e ao Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

A defesa dos réus alegou atipicidade da conduta e inexistência de prova suficiente para condenação, sustentando que não houve relação empregatícia, fraude ou conluio na obtenção do benefício, sendo todos os serviços prestados de maneira informal e pagos individualmente.

Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude à licitação
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Para o juiz federal, no entanto, restou comprovado o caráter não eventual do trabalho e a consequente configuração da relação empregatícia. “Emerge do próprio contexto fático e dos demais elementos de convicção que, estes, em comum acordo, voluntária e conscientemente, optaram pela omissão de tais vínculos, nesse período, para que os trabalhadores pudessem receber livremente as parcelas relativas ao seguro-desemprego, causando prejuízo aos cofres públicos.”

TRF2 mantém condenação por estelionato em seguro-desemprego
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Na decisão, o magistrado condenou o empregado a 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais sanção pecuniária equivalente a 16 dias-multa e os donos da empresa, a 3 anos 7 meses e 16 dias de reclusão, acrescidos de 32 dias-multa. Devido a circunstâncias judiciais favoráveis aos réus foi determinada a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento das custas processuais e prestações pecuniárias equivalentes a dois salários mínimos para o empregado e três salários mínimos para os donos da empresa.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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