O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) considerou, indevidas as multas que haviam sido impostas ao município de Macaíba (RN) pela ausência de profissional farmacêutico (a) em uma unidade de saúde nessa localidade. A decisão é da A 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Os embargos interpostos pelo município inviabilizaram a execução fiscal, promovida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-RN), ora demandante, o qual tinha se baseado na Lei 3.820/60, que assim dispõe sobre o tema em artigo 24: “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”. E o mesmo diploma legal estabelece em seguida que “aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa” cabível.
O munícipio alegou estar enquadrado na condição de dispensário de medicamento, o que inviabilizaria a obrigação de manter profissional farmacêutico (a) no estabelecimento.
Ao analisar o processo, o magistrado Rivaldo Neto avaliou que o município demandado não se enquadra na obrigação imposta, pois esta seria “dirigida ao particular que explora a atividade de farmácia”, ao passo que o tipo de atividade desempenhada pelo embargante demandado “tem característica assistencial, sendo dirigida a toda a população, não podendo ser confundida com o conceito de farmácia”.
Segundo ele, a Lei nº 5.991/73 estabeleceu diferenças entre os conceitos das atividades de farmácia e dispensário de medicamentos. Nesse sentido as farmácias são estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Ao passo que o dispensário de medicamentos “deve ser compreendido como um simples setor de fornecimento, “sem a manipulação de fórmulas ou a comercialização de medicamentos e sob prescrição/supervisão de médicos”.
Rivaldo Neto ainda juntou ao processo julgados com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos”. E assim considerou que não cabe ao conselho de classe demandante “pretender impor tal obrigação ao embargante, qual seja, manter profissional farmacêutico no estabelecimento fiscalizado”, uma vez que em tais unidades de saúde municipais “não há determinação legal de manter farmacêutico em sua unidade de atendimento”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte .
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