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Justiça destitui poder familiar de pai biológico e concede a padrasto guarda de enteada

Créditos: fizkes/Shutterstock.com

O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco atendeu ao pedido de um padrasto e autorizou a adoção da enteada, de 10 anos de idade. Com a sentença, a criança, criada por ele desde os três anos de idade, receberá o sobrenome do pai adotante.

O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, destituiu o poder familiar do pai biológico da menina, mas preservou o vínculo da adolescente com a mãe biológica, que após ter se separado do genitor da filha casou-se com o requerente.

O padrasto entrou com ação de adoção unilateral e destituição do poder familiar do pai biológico, relatando conviver com a enteada há sete anos, desde quando casou com a mãe dela. O requerente disse criar a menina como sua filha, dando-lhe carinho e sustento necessário, e como a criança expressou o desejo de ter o sobrenome dele, ele entrou com o pedido.

Assim, o magistrado constatou, a partir da análise do relatório de estudo psicológico favorável, diante da concordância da mãe da menina e do desejo da criança em ser adotada, que a “adoção postulada apresenta reais vantagens para a adotanda e se funda em motivos legítimos”.

“Sendo assim, visando o melhor interesse da menor e, ainda, as consequências negativas da morosidade já estabelecida, hei por bem deferir a adoção pretendida, visto constatar a demora na conclusão dessa adoção (…)”, asseverou Romário Faria.

O magistrado ainda discorreu sobre a relação de afeto estabelecida entre a menina e o padrasto. “No caso, houve uma consolidação das relações de afeto, derivado da relação de convivência familiar, na qual ambos os interessados se consideram pai e filha, ao contrário da relação da adolescente com o pai biológico, pois ela não o conhece como pai, pela ausência da afetividade”, escreveu o juiz de Direito.

Por fim, o magistrado falou que nas relações paterno-filiais ou as materno-filiais o afeto não é fruto da biologia, portanto, julgou procedente o pedido, e determinou que após o trânsito em julgando o processo seja arquivado.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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