Justiça determina reintegração de servidora pública demitida por abandono de emprego

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A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco (AC), Zenair Bueno, julgou procedente o pedido de reintegração de uma servidora demitida por abandono de emprego. A autora do processo é servidora efetiva do Estado, na função de servente desde 1994. Conforme a decisão, foram verificadas falhas no processo administrativo.

De acordo com os autos (0714234-46.2017.8.01.0001), a servidora foi cedida para o município de Epitaciolândia em 2007, quando foi lotada enquanto auxiliar escolar até o fim do ano. Em janeiro de 2008, ela requereu retorno à função de origem, mas a secretaria ficou inerte e não respondeu a solicitação. Em 2016, a situação tornou-se então um processo administrativo que foi avaliado pela sindicância, no qual foi aplicada a penalidade de demissão.

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A servidora alegou que houve irregularidades no processo, porque não foi cumprido o prazo de defesa e por isso pediu pela nulidade do processo administrativo.

De acordo com o ente público, a demissão foi acertada, já que a servidora abandonou suas atividades funcionais por oito anos. Assim, reafirmou que não houve ilegalidade.

Na análise do mérito, a magistrada verificou que realmente não foi dado o prazo de resposta conforme previsto em lei. Ela destacou também que o Estado registrou a cessão nos assentos funcionais, bem como a suspensão do pagamento do salário, logo tinha conhecimento que a cessão da servidora havia expirado, no entanto só tomou providências após o requerimento de retorno às atividades.

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“Nesse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que, entre o conhecimento do fato (janeiro de 2008) e a instauração do processo administrativo disciplinar (agosto de 2016) transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 193, inciso I, § 1º da Lei Complementar n° 39/1993, fato esse que impede a aplicação da penalidade de demissão e impõe a declaração de nulidade do ato demissional”, concluiu a titular da unidade judiciária.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).


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O trabalhador submetido à jornada excessiva deve comprovar que sofreu dano moral para conseguir uma indenização. Assim entendeu a 8ª Turma do TST ao excluir o pagamento de indenização por dano moral, decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão, da condenação imposta a uma transportadora .