
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a preservação da vaga de candidato aprovado em concurso público que teve a posse negada sob alegação de incompatibilidade de horários entre dois cargos de professor, até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida pelo desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, da 3ª Turma Cível.
Fatos e recurso
O caso teve origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Distrito Federal. O candidato buscava assegurar a posse e o exercício no cargo para o qual foi aprovado ou, subsidiariamente, a preservação da vaga até a apreciação do mérito.
O indeferimento inicial baseou-se em suposta incompatibilidade entre a jornada diurna no cargo do DF e a ocupação do cargo noturno já exercido em município goiano. O agravante sustentou que a negativa foi fundada em presunção, sem definição concreta da grade horária no DF, tornando a alegação de incompatibilidade hipotética e generalizante.
Fundamentação do TJ/DF
Ao analisar o pedido liminar, o relator reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, destacando que não há impeditivo constitucional à acumulação de cargos públicos baseado em critérios de deslocamento, alimentação ou repouso, que não estão previstos na Constituição.
O desembargador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os quais não é possível impor restrições não expressamente previstas no texto constitucional. Constatou que a suposta incompatibilidade de horários não se mostrou concreta, especialmente diante da ausência de definição prévia da grade horária do novo vínculo.
Além disso, foi reconhecido o perigo de dano, considerando que a negativa de posse poderia resultar em preterição na ordem de convocação do certame e inviabilizar a aferição efetiva da compatibilidade das jornadas.
Decisão
Diante disso, foi deferida a liminar para determinar ao ente público a reserva da vaga até a apreciação do mérito da ação. O relator consignou que eventual pedido de exibição de documentos deve ser formulado junto ao juízo de primeira instância.
Processo: 0701756-26.2026.8.07.0000.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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