Justiça do DF decide que Amil não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve, a sentença de 1ª instância que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio.

Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

Plano de Saúde Amil
Créditos: LIgorko / iStock

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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