
Uma pessoa não binária conseguiu, no Piauí, alterar seu nome e registrar o gênero “não binário” na certidão de nascimento. A decisão, obtida com atuação da Defensoria Pública do Estado (DPE-PI) por meio da Diretoria Itinerante, também incluiu o sobrenome da avó materna no registro civil.
Segundo a DPE-PI, a ação buscou adequar o documento à identidade de gênero da pessoa atendida, em conformidade com princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e livre desenvolvimento da personalidade, além do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o direito de pessoas não binárias ajustarem seus dados civis conforme sua autopercepção.
O juiz responsável entendeu que o pedido não viola a segurança jurídica nem causa prejuízo a terceiros, determinando a retificação da certidão com o marcador “não binário” e a inclusão do sobrenome materno.
Especialista: decisão reforça papel do registro civil em refletir identidade
Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, classificou a decisão como “um passo significativo na afirmação dos direitos da população não binária”, destacando que o registro civil deve refletir com precisão quem a pessoa é.
Ela lembra que, apesar dos avanços normativos — como a possibilidade administrativa de alterar prenome e gênero binário prevista no Provimento 149/2023 do CNJ — ainda existe uma limitação formal: por decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, os cartórios não podem registrar “não binário” no campo “sexo” sem previsão expressa em lei ou determinação judicial.
“Extrajudicialmente, os oficiais continuam vinculados ao modelo binário; judicialmente, porém, abre-se espaço para que magistrados utilizem princípios constitucionais para atender casos concretos”, explica.
Base jurídica e lacunas
Márcia destaca que já há uma estrutura normativa consolidada para alterações de pessoas trans binárias, amparada pela Constituição, decisões do STF (ADI 4.275 e RE 670.422) e pela Lei de Registros Públicos (LRP), reformada em 2022. Os artigos 56 e 57 permitem a alteração de prenome e de sobrenomes, o que tem facilitado adequações de identidade.
Por outro lado, permanece uma lacuna específica para o reconhecimento do gênero não binário, uma vez que a Corregedoria do CNJ afirmou, em 2023, que não poderia criar uma terceira categoria por ato administrativo. Assim, alterações extrajudiciais ficam restritas ao masculino e feminino, embora nomes e sobrenomes possam ser ajustados.
Repercussão e tendência
Para a especialista, decisões como a do Piauí funcionam como precedentes persuasivos importantes, pois dialogam com entendimentos superiores e ocupam o espaço que o próprio CNJ reconhece depender da atuação do Judiciário e do Legislativo.
Ela avalia que a multiplicação desses casos tende a pressionar por atualizações legislativas e normativas que incluam expressamente as pessoas não binárias no sistema registral brasileiro. Além disso, o caso demonstra que é possível articular o reconhecimento da identidade de gênero com instrumentos já existentes na LRP, como a inclusão de sobrenomes familiares.
(Com informações do IBDFAM)
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