
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Vale S.A. restabeleça o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez em razão de doença ocupacional. O colegiado aplicou exceção já consolidada na jurisprudência do TST, segundo a qual benefícios suspensos com a aposentadoria devem ser mantidos quando a incapacidade permanente decorre de falhas do empregador nas normas de saúde e segurança.
Doença psiquiátrica ligada ao ambiente de trabalho
Contratado em 2009, em São Luís (MA), o trabalhador afirmou ter sofrido assédio psicológico e constrangimentos de superiores, o que levou ao desenvolvimento de transtornos mentais progressivos. Laudos médicos confirmaram diagnósticos de esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, resultando em incapacidade total e permanente. Ele passou a receber aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária pelo INSS.
Com a concessão do benefício, a empresa interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a recorrer à Justiça para reaver as parcelas.
Regra geral suspende o contrato, mas há exceções
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia negado o pedido. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e, portanto, também os benefícios vinculados à ativa — o que, no caso, era reforçado pelas normas coletivas da categoria.
Doença ocupacional garante reparação integral
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o TST reconhece exceção à regra da suspensão contratual quando a invalidez decorre de doença ocupacional ou acidente de trabalho. Nesses casos, cabe ao empregador reparar integralmente os prejuízos decorrentes do adoecimento, conforme previsto no artigo 949 do Código Civil e em normas internacionais de proteção à saúde do trabalhador.
Essa reparação, segundo o ministro, inclui o restabelecimento de parcelas suprimidas, como o auxílio-alimentação e a PLR. Embora variável, a PLR tem caráter remuneratório e decorre do esforço coletivo dos trabalhadores, devendo ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária. Negá-la ampliaria as perdas materiais do empregado em razão de um dano cuja origem está no descumprimento das normas de segurança pela empresa.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TST)
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