A Justiça do Trabalho manteve condenação a empregador, uma companhia de comércio varejista, de indenizar por danos morais uma funcionária, pela realização de revista íntima. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada. O valor da indenização foi estipulado em R$ 3 mil. A decisão foi da 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP).
Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa. Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados.
“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.
Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador. E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.
Com informações do Tribunal do Trabalho da 2ª Região.
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