
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma loja de luxo ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma assistente de vendas que foi alvo de comentários depreciativos sobre as roupas utilizadas no ambiente profissional.
De acordo com o processo, a trabalhadora relatou ter sofrido constrangimentos frequentes relacionados à sua aparência e ao padrão de vestimenta exigido pela empresa. Segundo ela, superiores faziam observações diante de colegas, afirmando que, por atender um público de “alto nível”, ela deveria “se vestir melhor”.
Testemunhas ouvidas pela Justiça confirmaram que gestores demonstravam insatisfação com as roupas usadas pela funcionária. Em um dos depoimentos, uma colega afirmou ter sido orientada a dizer à empregada que ela não deveria mais comparecer ao trabalho com “roupinhas estampadas da Renner”. Também houve relatos de comentários sobre cabelo, aparência e necessidade de adequação ao perfil da loja.
Outra testemunha contou que recebeu instruções para conversar com a trabalhadora sobre o uso de blusas estampadas, reproduzindo críticas feitas pela superiora hierárquica.
Na defesa, a empresa negou ter submetido a funcionária a situação vexatória e sustentou que jamais praticou ato capaz de gerar dano moral.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, reconheceu que o empregador possui poder diretivo para estabelecer regras de vestimenta compatíveis com o segmento da empresa. No entanto, destacou que o problema estava na forma como as cobranças foram realizadas.
Segundo a magistrada, a orientação não foi feita diretamente à empregada, mas por meio de terceiros, o que extrapolou os limites da razoabilidade e comprometeu a imagem da trabalhadora perante os colegas.
A desembargadora ressaltou ainda que, caso entendesse necessária alguma orientação sobre aparência, a empresa deveria ter tratado o assunto de maneira reservada, respeitando o bom senso e a dignidade da funcionária.
Para o colegiado, os depoimentos demonstraram que a assistente se apresentava adequadamente no ambiente de trabalho e que as críticas refletiam mais preferências pessoais da superiora do que um efetivo descumprimento de normas corporativas.
Diante disso, a Turma entendeu que houve ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora e decidiu manter a indenização por danos morais.
Processo: 0010948-37.2024.5.03.0006.
Leia o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil